O Turismo e Suas Diretrizes

Renan Pinto da Silva
Coluna do Turismo
SITE: http://www.viaparaty.com.br/noticias/noticias/exibir.asp?cod=121.

Nosso município é freqüentemente visitado todos os dias por milhares de pessoas que nos brindam com sua presença, e nos fortalecem na nossa atual e principal vocação que é o turismo. Uma cidade ou região precisa ter claras suas normas e diretrizes, para que possamos receber bem os amigos que nos visitam. Sendo assim, é também preciso que estas normas sejam estabelecidas de maneira que estes visitantes possam ser bem recebidos, e que preserve o trabalho de quem está preparado e principalmente de quem esta habilitado legalmente para a prática do turismo de recepção. A importância disto, é a preservação do trabalho local (agências, guias, hotelaria, serviços), pois, estando o cidadão formalmente habilitado nos trâmites legais, acreditamos que ele esteja preparado para a prática do serviço, com a qualidade necessária ao seu desempenho e bel prazer de seus clientes.
É fundamental que haja uma legislação básica especifica voltada para o Desenvolvimento do Turismo, de âmbito nacional, estadual, regional e municipal conforme a área de atuação.
É mais fundamental ainda que haja uma legislação especifica para o desenvolvimento do Turismo Receptivo de um município ou região definindo as diretrizes, todos os direitos e deveres e a política de turismo por parte do órgão oficial de turismo.
Essas normas devem prever/abranger a elaboração de planos de desenvolvimento, disciplinando o uso do solo para a preservação da paisagem, da flora e da fauna alem de preservar o patrimônio artístico, histórico e arqueológico. Deve prever ainda uma legislação municipal de incentivos para o fortalecimento e incremento ao Turismo Receptivo e , finalmente, uma lei federal e estadual, consolidando toda a legislação referente ao turismo.
Em nosso município temos algumas regras de visitação e estas devem ser respeitadas. Paraty é um Pólo Receptor completo. Temos, Calendário de Eventos, Eventos Fortes, Atrações Naturais, Culturais, Gastronômicas, Históricas. Nosso patrimônio é não só concreto, mas também imaterial e ficaríamos horas escrevendo sobre tudo que temos para oferecer.
Somos visitados por muitos. Muitos são conduzidos por bons profissionais, mas ainda temos a visitação feita por alguns poucos de maneira errada, com utilização de falsos guias e burlando as leis que regem o turismo no Brasil, as vezes utilizando guias nacionais e de outras Unidades da Federação, que legalmente não estão capacitados a acompanhar grupos em Paraty (Turistas). Algumas agências apelam para o famoso direito de “ir e vir”e não raramente conseguem burlar as leis, por falta de quem as aplique. O que devemos esclarecer, é que a lei do “direito de ir e vir” de maneira alguma esta sendo ferida no caso do turismo. Não se nega o direito de ir e vir a ninguém, mas no caso especifico, tratamos de trabalho profissional legalmente amparado por lei federal, e qualquer pessoa não preparada e não credenciada legalmente para exercer a profissão de Guia de Turismo e que estiver exercendo tal profissão, esta incorrendo na lei de exercício ilegal da profissão. Qualquer pessoa tem direito de ir e vir de onde ou pra onde quiser, mas no caso de se tratar de trabalho em turismo, algumas regras devem ser observadas e respeitadas, pois a visitação turística deve sempre ser acompanhada por profissional qualificado. A lei federal número 8.623 estabelece quem pode ser considerado Guia de Turismo e que assim esta autorizado mediante sua credencial a exercer a profissão totalmente dentro da lei.
Vejamos o que diz a Lei, bem como as Deliberações Normativas da Embratur :
O Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR editou recentemente as Deliberações Normativas nº 426 e 427, de 04/10/01 disciplinando o exercício da profissão de Guia de Turismo, bem como critérios de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.623/93A
Art. 7º § 4º A pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que exercer esta atividade, está sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 (Lei de Contravenções Penais), de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, estando a pessoa física exercendo a atividade na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ficará sujeita, também, à multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, por força do § 1º daquele dispositivo.
A Lei nº 8.623, de 28/01/93, que dispõe sobre o exercício da profissão de guia de Turismo.
“Artigo 2º - Para efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas”.
O artigo 5º do Decreto nº 946, de 01/10/93, que regulamentou da Lei nº 8.623/93, publicado no D.O. nº 189, de 04/10/93 estabelece critérios que deverão ser observados para o cadastramento e classificação dos interessados a exercerem a profissão de guia de turismo, sendo que entre os incisos do dispositivo citado, um deles merece especial consideração:
“Artigo 5º - O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais classes previstas neste Decreto estará condicionada por comprovação do atendimento aos seguintes requisitos”:
VI – ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
Portanto, a citada atividade não deve ser realizada por agentes de viagens, seus prepostos ou funcionários, professores de escola ou monitores, turismólogos ou qualquer outro profissional não credenciado para a atividade específica de guiamento regional (local), ou qualquer outro.
Mesmo guias de turismo credenciados como guias de excursões nacionais ou como guias regionais em outras unidades da federação, não estão autorizados a atuar como guia regional (local) dentro do Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer outra Unidade da Federação fora de sua jurisdição. Cada Guia deve aplicar seus conhecimentos dentro de seu âmbito, Guias Nacionais fazendo seu trabalho específico de condutores e Guias Regionais executando seus trabalhos dentro de seus direitos em suas respectivas localidades. Estando assim, exercendo suas profissões e garantindo o trabalho de quem legalmente se propõe a faze-lo, com amor e principalmente com ética profissional.
No que tange à atividade de guiamento de excursões na cidade de Paraty, a Lei nº 1153/99 (reeditada com nova redação em 2004 sob o nº 1404) , estabelece taxativamente:
“É obrigatória a presença de guia de turismo cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo -Embratur como Guia Regional – RJ, cadastrado para a Cidade de Paraty”.
Nós Guias devemos nos preparar para um bom atendimento, dando o que temos de melhor a nossos visitantes. Devemos fazer a diferença, estudando, adquirindo conhecimento e dominando tudo o que se refere ao trabalho que nos propomos, pois, só assim podemos valorizar nosso trabalho e ser dignamente tratados e considerados dentro do trade do turismo. Vou mas longe, é nosso dever, é nossa obrigação ter conhecimento sobre nosso trabalho e poder oferecer um serviço de qualidade e digno aos nossos turistas, e quem não se enquadrar nestes requisitos, sendo inclusive ético para com seus contratantes e colegas, fatalmente estará alijado do trade em pouquíssimo tempo.
"Senhor Turista, pra sua segurança, verifique sempre se seu guia é credenciado pela Embratur e se a empresa contratada por você esta cumprindo a lei. Se seu guia não tiver a credencial, exija um guia Embratur, não colabore com a pirataria".