Renan Pinto da Silva
Coluna do Turismo
SITE: http://www.viaparaty.com.br/noticias/noticias/exibir.asp?cod=121.
Nosso município é freqüentemente visitado
todos os dias por milhares de pessoas que nos brindam com sua
presença, e nos fortalecem na nossa atual e principal vocação
que é o turismo. Uma cidade ou região precisa ter
claras suas normas e diretrizes, para que possamos receber bem
os amigos que nos visitam. Sendo assim, é também
preciso que estas normas sejam estabelecidas de maneira que estes
visitantes possam ser bem recebidos, e que preserve o trabalho
de quem está preparado e principalmente de quem esta habilitado
legalmente para a prática do turismo de recepção.
A importância disto, é a preservação
do trabalho local (agências, guias, hotelaria, serviços),
pois, estando o cidadão formalmente habilitado nos trâmites
legais, acreditamos que ele esteja preparado para a prática
do serviço, com a qualidade necessária ao seu desempenho
e bel prazer de seus clientes.
É fundamental que haja uma legislação básica
especifica voltada para o Desenvolvimento do Turismo, de âmbito
nacional, estadual, regional e municipal conforme a área
de atuação.
É mais fundamental ainda que haja uma legislação
especifica para o desenvolvimento do Turismo Receptivo de um município
ou região definindo as diretrizes, todos os direitos e
deveres e a política de turismo por parte do órgão
oficial de turismo.
Essas normas devem prever/abranger a elaboração
de planos de desenvolvimento, disciplinando o uso do solo para
a preservação da paisagem, da flora e da fauna alem
de preservar o patrimônio artístico, histórico
e arqueológico. Deve prever ainda uma legislação
municipal de incentivos para o fortalecimento e incremento ao
Turismo Receptivo e , finalmente, uma lei federal e estadual,
consolidando toda a legislação referente ao turismo.
Em nosso município temos algumas regras de visitação
e estas devem ser respeitadas. Paraty é um Pólo
Receptor completo. Temos, Calendário de Eventos, Eventos
Fortes, Atrações Naturais, Culturais, Gastronômicas,
Históricas. Nosso patrimônio é não
só concreto, mas também imaterial e ficaríamos
horas escrevendo sobre tudo que temos para oferecer.
Somos visitados por muitos. Muitos são conduzidos por bons
profissionais, mas ainda temos a visitação feita
por alguns poucos de maneira errada, com utilização
de falsos guias e burlando as leis que regem o turismo no Brasil,
as vezes utilizando guias nacionais e de outras Unidades da Federação,
que legalmente não estão capacitados a acompanhar
grupos em Paraty (Turistas). Algumas agências apelam para
o famoso direito de “ir e vir”e não raramente
conseguem burlar as leis, por falta de quem as aplique. O que
devemos esclarecer, é que a lei do “direito de ir
e vir” de maneira alguma esta sendo ferida no caso do turismo.
Não se nega o direito de ir e vir a ninguém, mas
no caso especifico, tratamos de trabalho profissional legalmente
amparado por lei federal, e qualquer pessoa não preparada
e não credenciada legalmente para exercer a profissão
de Guia de Turismo e que estiver exercendo tal profissão,
esta incorrendo na lei de exercício ilegal da profissão.
Qualquer pessoa tem direito de ir e vir de onde ou pra onde quiser,
mas no caso de se tratar de trabalho em turismo, algumas regras
devem ser observadas e respeitadas, pois a visitação
turística deve sempre ser acompanhada por profissional
qualificado. A lei federal número 8.623 estabelece quem
pode ser considerado Guia de Turismo e que assim esta autorizado
mediante sua credencial a exercer a profissão totalmente
dentro da lei.
Vejamos o que diz a Lei, bem como as Deliberações
Normativas da Embratur :
O Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR editou recentemente
as Deliberações Normativas nº 426 e 427, de
04/10/01 disciplinando o exercício da profissão
de Guia de Turismo, bem como critérios de aplicação
das penalidades previstas na Lei nº 8.623/93A
Art. 7º § 4º A pessoa física não
cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que exercer esta
atividade, está sujeita à penalidade prevista no
art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 (Lei de Contravenções
Penais), de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão
delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente,
para as providências cabíveis.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior,
estando a pessoa física exercendo a atividade na qualidade
de preposto de pessoa jurídica, ficará sujeita,
também, à multa pecuniária de que trata o
inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro
de 1977, por força do § 1º daquele dispositivo.
A Lei nº 8.623, de 28/01/93, que dispõe sobre o exercício
da profissão de guia de Turismo.
“Artigo 2º - Para efeitos desta lei, é considerado
Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no
Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades
de acompanhar, orientar e transmitir informações
a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas”.
O artigo 5º do Decreto nº 946, de 01/10/93, que regulamentou
da Lei nº 8.623/93, publicado no D.O. nº 189, de 04/10/93
estabelece critérios que deverão ser observados
para o cadastramento e classificação dos interessados
a exercerem a profissão de guia de turismo, sendo que entre
os incisos do dispositivo citado, um deles merece especial consideração:
“Artigo 5º - O cadastramento e a classificação
do Guia de Turismo em uma ou mais classes previstas neste Decreto
estará condicionada por comprovação do atendimento
aos seguintes requisitos”:
VI – ter concluído Curso de Formação
Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver
solicitando o cadastramento.
Portanto, a citada atividade não deve ser realizada por
agentes de viagens, seus prepostos ou funcionários, professores
de escola ou monitores, turismólogos ou qualquer outro
profissional não credenciado para a atividade específica
de guiamento regional (local), ou qualquer outro.
Mesmo guias de turismo credenciados como guias de excursões
nacionais ou como guias regionais em outras unidades da federação,
não estão autorizados a atuar como guia regional
(local) dentro do Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer outra
Unidade da Federação fora de sua jurisdição.
Cada Guia deve aplicar seus conhecimentos dentro de seu âmbito,
Guias Nacionais fazendo seu trabalho específico de condutores
e Guias Regionais executando seus trabalhos dentro de seus direitos
em suas respectivas localidades. Estando assim, exercendo suas
profissões e garantindo o trabalho de quem legalmente se
propõe a faze-lo, com amor e principalmente com ética
profissional.
No que tange à atividade de guiamento de excursões
na cidade de Paraty, a Lei nº 1153/99 (reeditada com nova
redação em 2004 sob o nº 1404) , estabelece
taxativamente:
“É obrigatória a presença de guia de
turismo cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo -Embratur
como Guia Regional – RJ, cadastrado para a Cidade de Paraty”.
Nós Guias devemos nos preparar para um bom atendimento,
dando o que temos de melhor a nossos visitantes. Devemos fazer
a diferença, estudando, adquirindo conhecimento e dominando
tudo o que se refere ao trabalho que nos propomos, pois, só
assim podemos valorizar nosso trabalho e ser dignamente tratados
e considerados dentro do trade do turismo. Vou mas longe, é
nosso dever, é nossa obrigação ter conhecimento
sobre nosso trabalho e poder oferecer um serviço de qualidade
e digno aos nossos turistas, e quem não se enquadrar nestes
requisitos, sendo inclusive ético para com seus contratantes
e colegas, fatalmente estará alijado do trade em pouquíssimo
tempo.
"Senhor Turista, pra sua segurança, verifique sempre
se seu guia é credenciado pela Embratur e se a empresa
contratada por você esta cumprindo a lei. Se seu guia não
tiver a credencial, exija um guia Embratur, não colabore
com a pirataria".
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